Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE
FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE
JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO.
CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu
a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de
recursos que tratem de matéria afeta como representativa de
controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda
instância. Precedentes.
- Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
- A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em
álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui
prática ilícita, que enseja reparação do dano.
- O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
ao reconhecer o ato ilícito pela exploração de imagem sem
autorização. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Modificar as premissas fáticas que levaram à conclusão do
Tribunal de origem de que houve dano específico, bem como ausência
de autorização expressa pela parte contrária, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes
tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE
FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE
JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO.
CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu
a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de
recursos que tratem de matéria afeta como representativa de
controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda
instância. Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em
álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui
prática ilícita, que enseja reparação do dano.
4. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
ao reconhecer o ato ilícito pela exploração de imagem sem
autorização. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Modificar as premissas fáticas que levaram à conclusão do
Tribunal de origem de que houve dano específico, bem como ausência
de autorização expressa pela parte contrária, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes
tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE
SE ENCONTRAM NO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 892959>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 724022>>-SE
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1345246>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.