STJ — 2311081

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b8d47a5f077bc111e32d13934e452967200c40c673c8dde80b6622d2ff83a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que inexiste no presente caso, uma vez que houve apenas parecer favorável proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta E. Corte, nos autos do REsp nº 2011252/SP e do REsp nº 2011265/SP.
  2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.
  3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que inexiste no presente caso, uma vez que houve apenas parecer favorável proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta E. Corte, nos autos do REsp nº 2011252/SP e do REsp nº 2011265/SP. 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM - INTUITO COMERCIAL - PRÁTICA ILÍCITA - REPARAÇÃO DO DANO) STJ - <<REsp 1219197>>-RS, <<AgInt no AREsp 1467664>>-SP, <<AgRg no AREsp 14595>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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