Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, dele não
se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, dele não
se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CUMPRIMENTO - NÃO
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1566879>>-SP, <<AgInt na Rcl 43784>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.