Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA.
DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação.
- No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior
Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial
do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido
dispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da
ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal.
- Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de
dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA.
DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação.
2. No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior
Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial
do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido
dispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da
ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal.
3. Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de
dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 169 DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1316775>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00169
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.