STJ — 1683673

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730bed1dcd255ebb8a346c8eaf40cf9faf234de59159a3423cf4534fcc74a560

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829779
Número de registro na fonte
201701644953
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1683673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 730bed1dcd255ebb8a346c8eaf40cf9faf234de59159a3423cf4534fcc74a560. SHA-256 do comentário: a393b8120add79bb203f019b428985c27163bfb4bd65d61c0009b89ccb72e28c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 730bed1dcd255ebb8a346c8eaf40cf9faf234de59159a3423cf4534fcc74a560
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO. APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº 118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de PIS/PASEP indevidamente recolhidos.
  2. Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
  3. Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC (RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior à LC nº 118/2005.
  4. Deve ser reconhecido o direito da recorrente à restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.
  5. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO. APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº 118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de PIS/PASEP indevidamente recolhidos. 2. Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes. 3. Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC (RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior à LC nº 118/2005. 4. Deve ser reconhecido o direito da recorrente à restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05. 5. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1316775>>-ES, <<REsp 799564>>-PE, <<EDcl nos EDcl no REsp 1035830>>-SC, <<REsp 1110578>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 142) STF - [[RE 566621]] (REPERCUSSÃO GERAL) (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ABERTURA DE INSTÂNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<EREsp 41614>>-SP, <<AgRg no REsp 769117>>-SC, <<AR 4373>>-SP, <<AgInt no AREsp 1680539>>-DF (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 120195>>-MG (VOTO VENCIDO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DOIS ANOS) STJ - <<REsp 1180878>>-RS, <<EDcl no REsp 1219078>>-SC (VOTO VENCIDO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1276022>>-RS, {{Eresp 669139}}-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1587844>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.