Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU
ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO.
APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação
anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº
118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de
PIS/PASEP indevidamente recolhidos.
- Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o
prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em
ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa
denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
- Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC
(RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão
Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso
de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da
pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o
prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior
à LC nº 118/2005.
- Deve ser reconhecido o direito da recorrente à
restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos
anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi
protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.
- Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU
ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO.
APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação
anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº
118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de
PIS/PASEP indevidamente recolhidos.
2. Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o
prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em
ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa
denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
3. Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC
(RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão
Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso
de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da
pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o
prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior
à LC nº 118/2005.
4. Deve ser reconhecido o direito da recorrente à
restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos
anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi
protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.
5. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno
a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1316775>>-ES,
<<REsp 799564>>-PE,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1035830>>-SC,
<<REsp 1110578>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 142)
STF - [[RE 566621]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ABERTURA DE
INSTÂNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<EREsp 41614>>-SP,
<<AgRg no REsp 769117>>-SC,
<<AR 4373>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1680539>>-DF
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 120195>>-MG
(VOTO VENCIDO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DOIS ANOS)
STJ - <<REsp 1180878>>-RS,
<<EDcl no REsp 1219078>>-SC
(VOTO VENCIDO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1276022>>-RS,
{{Eresp 669139}}-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1587844>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00168 ART:00169
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01034
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00005 ART:00257
(ART. 257 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000456
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00007 PAR:00009 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1683673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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