Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de
sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a
sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha
fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não
opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes.
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com
a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso
especial foi provido para que os honorários advocatícios de
sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz
das regras processuais vigentes à época da sentença.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de
sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a
sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha
fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não
opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com
a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso
especial foi provido para que os honorários advocatícios de
sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz
das regras processuais vigentes à época da sentença.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES CONEXAS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR,
<<AgInt no REsp 1819887>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1921877>>-SC,
<<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2036588>>-RS,
<<AgInt no REsp 1814635>>-DF
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AREsp 1423290>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.