STJ — 1971114

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6232800206dfbf833d092ca406be1276b3894111da21f7e05180ad8c59bea08c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de recurso de Apelação interposto por Artélio Marques de Souza, em face da sentença proferida nos autos do pedido de Tutela Antecipada Antecedente, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribuna…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de recurso de Apelação interposto por Artélio Marques de Souza, em face da sentença proferida nos autos do pedido de Tutela Antecipada Antecedente, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que não fora demonstrada a justa causa a amparar a dilação do prazo recursal. III. No caso, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016. IV. Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015. V. Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.004 do CPC/2015 - cuja redação é idêntica à do art. 507 do CPC/73 -, adotou igual entendimento, no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.485/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. VI. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1829231>>-PB, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ (TEMPESTIVIDADE - FORÇA MAIOR - ATESTADO MÉDICO) STJ - <<AgRg no AREsp 658428>>-RJ, <<AgRg no AREsp 645111>>-SP, <<AgRg no AREsp 512193>>-SP (PRAZO RECURSAL - DEVOLUÇÃO - PATRONO - FORÇA MAIOR - ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 202402>>-SP, <<AgRg no AREsp 682574>>-SP (PRAZO RECURSAL - DEVOLUÇÃO - JUSTA CAUSA - DOENÇA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE TOTAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657035>>-RJ, <<AgInt na PET no AREsp 1376058>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1617485>>-SP, <<AgInt no AREsp 1221052>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.