STJ — 1343254

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63a9519886a4b635e8b610fdedf6b5121a6c22633bd056db65bd8cf60f4928e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE APONTOU DATA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. I - Verificado que a decisão embargada analisou questão diversa daquela a ser examinada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reexame do recurso. II - A questão tratada no recurso se resume em saber se o equívoco constante da CDA de ter apontado como período de apuração as datas de 11/2005 e 01/2005, quando deveria ser de 01/2005 a 12/2005, nulifica o título execut…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE APONTOU DATA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. I - Verificado que a decisão embargada analisou questão diversa daquela a ser examinada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reexame do recurso. II - A questão tratada no recurso se resume em saber se o equívoco constante da CDA de ter apontado como período de apuração as datas de 11/2005 e 01/2005, quando deveria ser de 01/2005 a 12/2005, nulifica o título executivo. III - O art. 202, §5º, da Lei n. 6.830/1980 não especifica o caso dos autos, como situação a nulificar o título executivo. O equívoco na aposição das datas de apuração do imposto, ou seja, da data dos fatos geradores, por si só, não implicou cerceamento de defesa para o contribuinte, sendo observado que o lançamento foi contestado em processo administrativo no qual o contribuinte teve direito à ampla defesa, não sendo contestado tal fato. IV - No tocante à inversão dos ônus da sucumbência, tenho que assiste razão ao embargante, porquanto tendo o Tribunal a quo apenas preliminar de nulidade da CDA acerca de equívoco na aposição das datas de apuração do imposto, verifica-se que a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para analisar os demais requisitos da CDA, e a alegada decadência determinam a postergação do exame dos ônus sucumbenciais. V - Embargos acolhidos, sendo mantida a decisão embargada de provimento do recurso especial, afastando-se, no entanto, a inversão do ônus sucumbencial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sendo mantida a decisão embargada de provimento do recurso especial, afastando-se, no entanto, a inversão do ônus sucumbencial nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.