Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS
HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A"
DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO.
ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O
ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de
segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão
ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de
serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e
20 da Lei 9.249/95.
- Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de
origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora
recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo
Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da
sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto
da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha
sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada;
na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma
atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união
coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial
e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais
(fls. 480-484, e-STJ).
- Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos,
fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o
desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência
da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III,
"a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o
benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço
organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no
presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls.
480-484, e-STJ).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS
HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A"
DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO.
ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O
ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de
segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão
ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de
serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e
20 da Lei 9.249/95.
2. Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de
origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora
recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo
Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da
sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto
da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha
sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada;
na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma
atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união
coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial
e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais
(fls. 480-484, e-STJ).
3. Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos,
fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o
desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência
da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III,
"a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o
benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço
organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no
presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls.
480-484, e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SERVIÇOS
HOSPITALARES - REQUISITO SUBJETIVO - ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
STJ - <<REsp 1648156>>-SP, <<AgInt no REsp 1733584>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
- LEG:FED INT:001700 ANO:2017
ART:00033 PAR:00001 LET:A
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.