STJ — 2001941

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6490fc5619da00c7af2ffa1c360f469362e6d77de2bf845a5a3cc7146fadfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853716
Número de registro na fonte
202201368590
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d6490fc5619da00c7af2ffa1c360f469362e6d77de2bf845a5a3cc7146fadfe
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95.
  2. Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada; na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais (fls. 480-484, e-STJ).
  3. Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos, fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls. 480-484, e-STJ).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95. 2. Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada; na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais (fls. 480-484, e-STJ). 3. Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos, fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls. 480-484, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SERVIÇOS HOSPITALARES - REQUISITO SUBJETIVO - ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA) STJ - <<REsp 1648156>>-SP, <<AgInt no REsp 1733584>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.