Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - CETRAN/PR, objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. 116100-E004403452, em razão de irregularidades no procedimento administrativo decorrente de sua lavratura. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade dos atos administrativos a partir do requerimen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato
Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná -
CETRAN/PR, objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração de
Trânsito n. 116100-E004403452, em razão de irregularidades no
procedimento administrativo decorrente de sua lavratura. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, para declarar a nulidade dos atos
administrativos a partir do requerimento de identificação tardio do
verdadeiro condutor do veículo.
II - Em relação à alegação de violação dos arts. 489, parágrafo
único, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015,
não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente
limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp
1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe
26/9/2018.
III - No que concerne à alegada violação dos arts. 141, 343, 492 e
1.014 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi
analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente
recurso especial, mesmo porque não foram suscitados no recurso de
apelação e nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o
recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental
para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice
constante da Súmula n. 282 do STF.
IV - No que trata da indicada violação dos arts. 22, V e VI, 23, 24,
25, 281 e 290 do CTB, bem como do art. 13, II, da Lei n.
9.784/1999, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido,
firmou seu entendimento conforme fls. 486 a 501. Consoante se
depreende do acórdão recorrido, a Corte estadual, com fundamento nos
elementos fáticos dos autos, foi contundente ao concluir pela
ilegitimidade do CETRAN/PR para figurar no polo passivo da lide, bem
como pela nulidade do processo administrativo até o requerimento
apresentado pela recorrente, tornando prejudicada a apreciação das
demais questões aventadas relativas às irregularidades do
procedimento sancionatório. Nesse passo, para se deduzir de modo
diverso do aresto vergastado, entendendo pela legitimidade passiva
do CETRAN/PR, ou de não ser possível - ou regular - o retorno do
trâmite do procedimento administrativo a partir do vício detectado
no feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 553.725/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/2/2015; AgInt no AREsp n.
2.175.774/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n.
2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
V - No que trata da apontada violação do art. 515, I, do CPC/2015 e
aplicação equivocada do disposto no art. 14, §4º, da Lei n.
12.016/2009, sem razão os recorrentes, encontrando-se o aresto
vergastado em consonância com o entendimento firmado no STJ e no
STF, respectivamente, no sentido de que "o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança" e de que a " concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria" (Súmula n. 271/STF). Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.340.838/AC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no RMS
n. 57.448/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.
VI - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não
prospera, porquanto os acórdãos paradigmas encontram-se em sentido
diverso do entendimento a respeito da questão.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 553725>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2175774>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO COBRANÇA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1340838>>-AC, <<AgInt no RMS 57448>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000271
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.