STJ — 1784660

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79b3834312c1a2c3433612e246c597882325d11eb3dba0a090f1c81cd26e7e1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - CETRAN/PR, objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. 116100-E004403452, em razão de irregularidades no procedimento administrativo decorrente de sua lavratura. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade dos atos administrativos a partir do requerimen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - CETRAN/PR, objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. 116100-E004403452, em razão de irregularidades no procedimento administrativo decorrente de sua lavratura. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade dos atos administrativos a partir do requerimento de identificação tardio do verdadeiro condutor do veículo. II - Em relação à alegação de violação dos arts. 489, parágrafo único, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que concerne à alegada violação dos arts. 141, 343, 492 e 1.014 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, mesmo porque não foram suscitados no recurso de apelação e nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No que trata da indicada violação dos arts. 22, V e VI, 23, 24, 25, 281 e 290 do CTB, bem como do art. 13, II, da Lei n. 9.784/1999, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, firmou seu entendimento conforme fls. 486 a 501. Consoante se depreende do acórdão recorrido, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi contundente ao concluir pela ilegitimidade do CETRAN/PR para figurar no polo passivo da lide, bem como pela nulidade do processo administrativo até o requerimento apresentado pela recorrente, tornando prejudicada a apreciação das demais questões aventadas relativas às irregularidades do procedimento sancionatório. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela legitimidade passiva do CETRAN/PR, ou de não ser possível - ou regular - o retorno do trâmite do procedimento administrativo a partir do vício detectado no feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 553.725/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/2/2015; AgInt no AREsp n. 2.175.774/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. V - No que trata da apontada violação do art. 515, I, do CPC/2015 e aplicação equivocada do disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009, sem razão os recorrentes, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado no STJ e no STF, respectivamente, no sentido de que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e de que a " concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula n. 271/STF). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.340.838/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no RMS n. 57.448/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022. VI - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto os acórdãos paradigmas encontram-se em sentido diverso do entendimento a respeito da questão. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 553725>>-RS, <<AgInt no AREsp 2175774>>-MT, <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO COBRANÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1340838>>-AC, <<AgInt no RMS 57448>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.