STJ — 1396651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db60e1b1afecad497349e9194a560d7906933e2edf5d34ad8fa4ef62625800f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou o mérito do
recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
dar-lhe provimento e reconhecer que a sentença trabalhista
concessiva de vantagens pessoais a servidores públicos tinha efeito
até a data de vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a
transposição do regime celetista para o estatutário. E, nas razões
dos embargos de divergência, o embargante postulou o não
conhecimento do recurso especial, indicando paradigmas que aplicaram
os vetos constantes das Súmulas 126/STJ, 283/STF e 7/STJ. Logo, são
incabíveis os embargos de divergência, visto que não se prestam a
revisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2907875 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2236182 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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