STJ — 26625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c239f8f5505bb63e012903bfed1b10e69fef63f51443bf16462ef4fb8421d864
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado" (CF, art. 105, I, "b").
- A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de impetração do remédio constitucional contra ato de Ministro de Estado que julga recurso administrativo. Precedente: MS n. 21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/5/2021.
- Na espécie, não se descortina a alegada decadência, porquanto a propositura do writ se operou antes do transcurso do prazo legal; de outro giro, manifesto o interesse de agir da parte autora, revelando-se adequado o manejo da presente ação constitucional para impugnar ato de autoridade pública, no caso, decisão administrativa de Ministro de Estado.
- Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal" (MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ART:00023
- LEG:FED PRT:000462 ANO:2019 (POLÍCIA FEDERAL - PF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 29690 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-04-09 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2109221 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-03 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 24365 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-03-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
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