STJ — 26625

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c239f8f5505bb63e012903bfed1b10e69fef63f51443bf16462ef4fb8421d864

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado" (CF, art. 105, I, "b").
  2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de impetração do remédio constitucional contra ato de Ministro de Estado que julga recurso administrativo. Precedente: MS n. 21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/5/2021.
  3. Na espécie, não se descortina a alegada decadência, porquanto a propositura do writ se operou antes do transcurso do prazo legal; de outro giro, manifesto o interesse de agir da parte autora, revelando-se adequado o manejo da presente ação constitucional para impugnar ato de autoridade pública, no caso, decisão administrativa de Ministro de Estado.
  4. Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal" (MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017).
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado" (CF, art. 105, I, "b"). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de impetração do remédio constitucional contra ato de Ministro de Estado que julga recurso administrativo. Precedente: MS n. 21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/5/2021. 3. Na espécie, não se descortina a alegada decadência, porquanto a propositura do writ se operou antes do transcurso do prazo legal; de outro giro, manifesto o interesse de agir da parte autora, revelando-se adequado o manejo da presente ação constitucional para impugnar ato de autoridade pública, no caso, decisão administrativa de Ministro de Estado. 4. Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal" (MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017). 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO, pela parte INTERES.: UNIÃO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE MINISTRO DE ESTADO QUE JULGA RECURSO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<MS 21580>>-DF (FATOS APURADOS POR COMISSÃO PROCESSANTE - INDICAÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - INDICIADO - DEFESA DOS FATOS A ELE IMPUTADOS) STJ - <<MS 21544>>-DF, <<MS 19560>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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