Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIDA A HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. REQUERENTE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS COMO
PROVA EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O requerente carece de interesse de agir, seja porque não figurou
como parte no processo alienígena, seja porque não se exige a
prévia homologação de documentos estrangeiros em relação aos quais
apenas se pretende a juntada, como prova, em feitos que tramitam
perante a Justiça brasileira.
- In casu, aliás, não há qualquer notícia de eventual negativa,
pelas autoridades judiciais brasileiras, de utilização dos referidos
documentos estrangeiros, devidamente traduzidos, como prova nas
ações populares em curso na Justiça Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INDEFERIDA A HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. REQUERENTE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS COMO
PROVA EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O requerente carece de interesse de agir, seja porque não figurou
como parte no processo alienígena, seja porque não se exige a
prévia homologação de documentos estrangeiros em relação aos quais
apenas se pretende a juntada, como prova, em feitos que tramitam
perante a Justiça brasileira.
2. In casu, aliás, não há qualquer notícia de eventual negativa,
pelas autoridades judiciais brasileiras, de utilização dos referidos
documentos estrangeiros, devidamente traduzidos, como prova nas
ações populares em curso na Justiça Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS COMO PROVA - PROCESSOS QUE
TRAMITAM NO BRASIL)
STJ - <<AgInt no REsp 1328809>>-DF, <<AgRg no AREsp 153005>>-RN,
<<AgRg no REsp 1316392>>-SC, <<REsp 924992>>-PR
STF - [[Inq 4146]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00192 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.