STJ — 8494

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d02a7db0a0fef966f3d6cb775228ec251b679a89755c99864fb931e16e2b263

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852506
Número de registro na fonte
202301927076
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1d02a7db0a0fef966f3d6cb775228ec251b679a89755c99864fb931e16e2b263
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. INDEFERIDA A HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERENTE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS COMO PROVA EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O requerente carece de interesse de agir, seja porque não figurou como parte no processo alienígena, seja porque não se exige a prévia homologação de documentos estrangeiros em relação aos quais apenas se pretende a juntada, como prova, em feitos que tramitam perante a Justiça brasileira.
  2. In casu, aliás, não há qualquer notícia de eventual negativa, pelas autoridades judiciais brasileiras, de utilização dos referidos documentos estrangeiros, devidamente traduzidos, como prova nas ações populares em curso na Justiça Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. INDEFERIDA A HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERENTE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS COMO PROVA EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O requerente carece de interesse de agir, seja porque não figurou como parte no processo alienígena, seja porque não se exige a prévia homologação de documentos estrangeiros em relação aos quais apenas se pretende a juntada, como prova, em feitos que tramitam perante a Justiça brasileira. 2. In casu, aliás, não há qualquer notícia de eventual negativa, pelas autoridades judiciais brasileiras, de utilização dos referidos documentos estrangeiros, devidamente traduzidos, como prova nas ações populares em curso na Justiça Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS COMO PROVA - PROCESSOS QUE TRAMITAM NO BRASIL) STJ - <<AgInt no REsp 1328809>>-DF, <<AgRg no AREsp 153005>>-RN, <<AgRg no REsp 1316392>>-SC, <<REsp 924992>>-PR STF - [[Inq 4146]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.