STJ — 2110704

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 357d6f516bbd4c57736a180fbb99e1770ec9d2dd79f66fe656d5af2e03f6d146

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ PARA O REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/03/2022, DJe de 06/04/2022). Afastado o óbice da Súmula n. 187 do STJ.
  2. O acórdão embargado desproveu o agravo interno, erigindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da boa-fé na posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, haver o levantamento da penhora realizada.
  3. Mostra-se inequívoca a incidência da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência da Súmula n. 187 do STJ, mantendo, no mais, a decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ PARA O REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/03/2022, DJe de 06/04/2022). Afastado o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 2. O acórdão embargado desproveu o agravo interno, erigindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da boa-fé na posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, haver o levantamento da penhora realizada. 3. Mostra-se inequívoca a incidência da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência da Súmula n. 187 do STJ, mantendo, no mais, a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO - ERRO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<EAREsp 483201>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC, <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 918410>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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