Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. ANALISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assiste razão ao Agravante, no que diz respeito à não incidência
do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que a questão
deduzida - suposta omissão do acórdão recorrido - foi efetivamente
analisada pelo acórdão embargado.
- No entanto, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta
Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado
julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada
caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos
de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá
casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da
norma processual.
- "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de
19/12/2019; sem grifo no original).
- A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e
aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via
do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da
Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, por fundamento diverso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. ANALISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Assiste razão ao Agravante, no que diz respeito à não incidência
do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que a questão
deduzida - suposta omissão do acórdão recorrido - foi efetivamente
analisada pelo acórdão embargado.
2. No entanto, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta
Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado
julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada
caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos
de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá
casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da
norma processual.
3. "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de
19/12/2019; sem grifo no original).
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e
aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via
do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da
Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, por fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.