Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da
divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem
apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015,
incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.
- A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para
inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do
mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se
comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável
semelhança fático-processual entre eles.
- Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora
agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da
divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem
apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015,
incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.
2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para
inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do
mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se
comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável
semelhança fático-processual entre eles.
3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora
agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.