STJ — 1949913

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b8d59cfa1f668f50c92673a2a20cf14472803dda4e296f8883dfc37d3a3ae76

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.
  2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles.
  3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL. 2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles. 3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.