STJ — 796506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 618f628bce4ca2c8f7752d1765d088a2806662dbb7ab667d2834fba408e837be
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
226 DO CPP. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM OUTRAS PROVAS.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta do delito apurado -
tentativa de latrocínio, praticado em comparsaria e mediante emprego
de arma de fogo, em via pública - e a periculosidade do agente,
que, "apesar da pouca idade, respondeu por atos infracionais
análogos a tráfico de drogas, roubos e homicídio, quando menor,
revelando sua periculosidade ao convívio social", circunstâncias que
revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Não se verifica a ausência de contemporaneidade, pois a prisão
preventiva foi decretada logo após a conclusão do inquérito policial
em que as investigações se fizeram necessárias para o
esclarecimento dos fatos.
4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
5. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado apontou, além do
"reconhecimento informal", outros indícios de prova em desfavor do
paciente, sobretudo o fato de ter buscado atendimento médico
hospitalar no mesmo dia do evento, pouco tempo após a ocorrência dos
fatos, em razão de lesão por tiro de arma de fogo (no momento dos
fatos, "a vítima repeliu injusta agressão e efetuou disparos"), não
havendo que se falar, assim, em insuficiência de indícios de
autoria.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 809752 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-09-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 175168 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-08-31 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 844718 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-28 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma