STJ — 175168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe9eab5d2ee2943e7deb895e0630fc43d9e7fcba79c54cc20d4e3861c95a2b7
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória, sendo descabida a análise
acerca da insuficiência de provas de autoria em desfavor do
paciente.
2. Acerca da apontada nulidade do reconhecimento pessoal, em afronta
ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não se
verifica, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, visto que,
embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a
anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226 do CPP
seriam "mera recomendação", existem outros elementos a corroborar,
em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora agravante com as
condutas supostamente praticadas.
3. No caso, o decreto prisional expedido em desfavor do agravante
encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos
dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade
dos crimes imputados - as vítimas "foram surpreendidos por
investigado, que estava abrigado atrás de um coqueiro e, de posse de
duas arma de fogo, iniciou os disparos que atingiram as vitimas" -,
bem como para resguardar a integridade da vítima sobrevivente e de
testemunhas oculares, circunstâncias que evidenciam um maior
desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando o
seu encarceramento cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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