STJ — 175168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe9eab5d2ee2943e7deb895e0630fc43d9e7fcba79c54cc20d4e3861c95a2b7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória, sendo descabida a análise acerca da insuficiência de provas de autoria em desfavor do paciente. 2. Acerca da apontada nulidade do reconhecimento pessoal, em afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não se verifica, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, visto que, embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226 do CPP seriam "mera recomendação", existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora agravante com as condutas supostamente praticadas. 3. No caso, o decreto prisional expedido em desfavor do agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes imputados - as vítimas "foram surpreendidos por investigado, que estava abrigado atrás de um coqueiro e, de posse de duas arma de fogo, iniciou os disparos que atingiram as vitimas" -, bem como para resguardar a integridade da vítima sobrevivente e de testemunhas oculares, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando o seu encarceramento cautelar. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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