STJ — 2073619
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATERIAL PERICIADO. ACONDICIONAMENTO EM
INVÓLUCRO PLÁSTICO. AUSÊNCIA DE LACRE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-D DO
CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA INSUFICIENTE.
APELO DA DEFESA PROVIDO. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO
RESIDUAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de
supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na
verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite
identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos
fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame
pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante
para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a
inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D,
§ 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente
protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi
manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito
poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa
autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Na hipótese, como registrado no acórdão, "o material remetido
para análise pericial no Instituto Geral de Perícias estava apenas
acondicionado em saco plástico, sem lacre", de modo que "A
inobservância do disposto no art. 158-D do CPP produz como resultado
a impossibilidade de demonstração inequívoca, pelo órgão acusador,
de que o material periciado, isto é, a evidência material do crime é
a mesma que foi apreendida no dia dos fatos, o que era possível de
ser feito já que bastaria observar-se a regra de acondicionamento
adequado da prova colhida, com lacre e identificação da droga".
3. Não fora isso, a reversão das premissas fáticas do acórdão
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 234940 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-08-06 · 1 referência(s) em comum
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