STJ — 2073619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e875f32a359d97c6ba5e6bb48c6201c2c9db5cb532805f3db545b27570302f0f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATERIAL PERICIADO. ACONDICIONAMENTO EM INVÓLUCRO PLÁSTICO. AUSÊNCIA DE LACRE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-D DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA INSUFICIENTE. APELO DA DEFESA PROVIDO. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Na hipótese, como registrado no acórdão, "o material remetido para análise pericial no Instituto Geral de Perícias estava apenas acondicionado em saco plástico, sem lacre", de modo que "A inobservância do disposto no art. 158-D do CPP produz como resultado a impossibilidade de demonstração inequívoca, pelo órgão acusador, de que o material periciado, isto é, a evidência material do crime é a mesma que foi apreendida no dia dos fatos, o que era possível de ser feito já que bastaria observar-se a regra de acondicionamento adequado da prova colhida, com lacre e identificação da droga". 3. Não fora isso, a reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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