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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível,
procedente ou improcedente.
- É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação
de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
- No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha
sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos
de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP),
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura
fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,
revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, as
quais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido,
como visto acima, bem como sobre a possibilidade de eventual
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, reitero que a fixação do regime semiaberto e a negativa de
substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível,
procedente ou improcedente.
3. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação
de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
4. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha
sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos
de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP),
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura
fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,
revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, as
quais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido,
como visto acima, bem como sobre a possibilidade de eventual
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, reitero que a fixação do regime semiaberto e a negativa de
substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2092741>>-SP, <<AgRg no HC 766531>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DE PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1857158>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.