STJ — 2239972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573e2e02e003e715faf73bed2bcbfb1175d8fd2d87f9f2e44b7223271bd3cac2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA RÉ E DE SEU DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESTINADA APENAS AO INTERROGATÓRIO DA RÉ. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESÍDIA DOS PATRONOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
  2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial.
  3. Ainda que a Corte Estadual tenha aderido aos fundamentos lançados pelo Ministério Público para fins de rejeição das preliminares, apresentou fundamentação que, embora sucinta, foi suficiente para rejeitar o pleito defensivo. Assim, não há que se falar em uso indevido da técnica de fundamentação per relationem.
  4. Sobre a alegação de que teria sido realizada audiência de instrução e julgamento sem a presença da ré e de seus defensores, ocasião em que decretada sua revelia, não assiste razão ao pleito defensivo. A simples leitura do termo de fls. 398-404 (e-STJ) revela que a ré, devidamente intimada para o ato, não compareceu nem justificou sua ausência, de forma que acertadamente foi decretada sua revelia. Ademais, tratava-se de audiência em continuação voltada apenas para seu interrogatório. Assim, uma vez decretada a revelia, e encerrada a instrução processual, o ato acabou se restringindo a colheita das razões finais da acusação, não havendo nenhuma irregularidade no ponto.
  5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).
  6. A Corte Estadual apenas confirmou a sentença e limitou-se a destacar elementos de convicção no sentido de que a ré apropriou-se de valores, dos quais tinha posse, em razão da profissão, pois, instada a devolvê-los, não o fez. Inexistência de violação do art. 384 do CPP.
  7. O Tribunal local afastou a alegação de que a apropriação dos valores decorreu de mero ilícito civil, aduzindo restar evidenciado o dolo da ré em se apropriar do numerário pertencente ao condomínio, do qual tinha posse em razão da profissão. Incidência da Súmula 7/STJ.
  8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do enunciado 7/STJ, razão pela qual, as ponderações acerca da atipicidade da conduta, ausência de obrigatoriedade da devolução dos valores, e ausência de conduta dolosa, não ultrapassam o juízo de admissibilidade.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA RÉ E DE SEU DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESTINADA APENAS AO INTERROGATÓRIO DA RÉ. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESÍDIA DOS PATRONOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Ainda que a Corte Estadual tenha aderido aos fundamentos lançados pelo Ministério Público para fins de rejeição das preliminares, apresentou fundamentação que, embora sucinta, foi suficiente para rejeitar o pleito defensivo. Assim, não há que se falar em uso indevido da técnica de fundamentação per relationem. 4. Sobre a alegação de que teria sido realizada audiência de instrução e julgamento sem a presença da ré e de seus defensores, ocasião em que decretada sua revelia, não assiste razão ao pleito defensivo. A simples leitura do termo de fls. 398-404 (e-STJ) revela que a ré, devidamente intimada para o ato, não compareceu nem justificou sua ausência, de forma que acertadamente foi decretada sua revelia. Ademais, tratava-se de audiência em continuação voltada apenas para seu interrogatório. Assim, uma vez decretada a revelia, e encerrada a instrução processual, o ato acabou se restringindo a colheita das razões finais da acusação, não havendo nenhuma irregularidade no ponto. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). 6. A Corte Estadual apenas confirmou a sentença e limitou-se a destacar elementos de convicção no sentido de que a ré apropriou-se de valores, dos quais tinha posse, em razão da profissão, pois, instada a devolvê-los, não o fez. Inexistência de violação do art. 384 do CPP. 7. O Tribunal local afastou a alegação de que a apropriação dos valores decorreu de mero ilícito civil, aduzindo restar evidenciado o dolo da ré em se apropriar do numerário pertencente ao condomínio, do qual tinha posse em razão da profissão. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do enunciado 7/STJ, razão pela qual, as ponderações acerca da atipicidade da conduta, ausência de obrigatoriedade da devolução dos valores, e ausência de conduta dolosa, não ultrapassam o juízo de admissibilidade. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL - MONOCRÁTICA - PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - ESTATUTO DA ADVOCACIA) STJ - <<AgRg no HC 663881>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1678798>>-RJ, <<AgInt no MS 28692>>-DF, {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP (NULIDADE - DECISÃO SUCINTA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 797460>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 644624>>-RS (NULIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS - MERA DISCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE) STJ - <<AgRg no HC 463316>>-GO (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC, <<AgRg no REsp 1928120>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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