O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
5. Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial
continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a
realização de sustentação oral em seu julgamento
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
5. Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial
continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a
realização de sustentação oral em seu julgamento
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - {{MS 28692}}-DF, {{RE no AgRg no AREsp 1999379}}-SP
STF - [[ARE 1381324]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 INC:00008
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00067 INC:00023 INC:00033 ART:00159 INC:00004
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00638
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2817026 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL