Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE
COCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR.
AUDIÊNCIA REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos
concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do
agravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida no seu apartamento - 2,5kg de maconha e 30 gramas de
cocaína.
- Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses)
não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em
abstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se
extrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e
recebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi
preso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia
foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para
o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de
férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir
outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para
6/9/2023 (data próxima).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE
COCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR.
AUDIÊNCIA REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos
concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do
agravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida no seu apartamento - 2,5kg de maconha e 30 gramas de
cocaína.
3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses)
não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em
abstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se
extrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e
recebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi
preso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia
foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para
o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de
férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir
outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para
6/9/2023 (data próxima).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 831881>>-SP,
<<AgRg no RHC 176545>>-MS, <<AgRg no HC 791808>>-SP
STF - [[HC-AgR 138574]]
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 772221>>-SP, <<AgRg no RHC 155510>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.