Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O APENADO
SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A expressiva quantidade de droga apreendida (124kg de maconha)
justifica a elevação da pena-base na fração de 1/2. Precedentes.
- O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado
na hipótese em razão da dedicação do apenado à atividade criminosa,
notadamente: a) pela quantidade de drogas apreendidas; b) pelas
evidências de que atuava de forma profissional no transporte dos
entorpecentes e, conforme as circunstâncias fáticas, não era a
primeira vez que praticava o delito em questão; e c) pela perícia
realizada nos celulares dos réus, que demonstrou o prévio
envolvimento com o narcotráfico.
A fundamentação mostra-se idônea e para afastá-la é necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
habeas corpus . Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O APENADO
SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida (124kg de maconha)
justifica a elevação da pena-base na fração de 1/2. Precedentes.
2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado
na hipótese em razão da dedicação do apenado à atividade criminosa,
notadamente: a) pela quantidade de drogas apreendidas; b) pelas
evidências de que atuava de forma profissional no transporte dos
entorpecentes e, conforme as circunstâncias fáticas, não era a
primeira vez que praticava o delito em questão; e c) pela perícia
realizada nos celulares dos réus, que demonstrou o prévio
envolvimento com o narcotráfico.
A fundamentação mostra-se idônea e para afastá-la é necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
habeas corpus . Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO - IDONEIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1875440>>-SP,
<<AgRg no REsp 2028527>>-SP, <<AgRg no HC 799789>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 831058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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