Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
- Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto
ao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou
atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, porquanto "não realizou o cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão
recorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que
se tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ
fl. 273)" (e-STJ fl. 617).
- Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio
libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação
da defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado
consignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o
recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278),
deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os
fundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos
autos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas
emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o
aditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a
correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por
atribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da
imputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática
de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia
administrativa (e-STJ fl. 623).
- Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão
absolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local
asseverou "que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de
convicção foi formado a partir da apreciação de provas não
repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls.
134/135)", de modo que, "tendo o Tribunal a quo reputado farto o
conjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a
condenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput,
do CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ
fl. 632).
- Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
- O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo
regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é
assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus
próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
- Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que,
"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp
1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto
ao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou
atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, porquanto "não realizou o cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão
recorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que
se tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ
fl. 273)" (e-STJ fl. 617).
3. Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio
libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação
da defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado
consignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o
recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278),
deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os
fundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos
autos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas
emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o
aditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a
correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por
atribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da
imputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática
de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia
administrativa (e-STJ fl. 623).
4. Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão
absolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local
asseverou "que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de
convicção foi formado a partir da apreciação de provas não
repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls.
134/135)", de modo que, "tendo o Tribunal a quo reputado farto o
conjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a
condenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput,
do CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ
fl. 632).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
7. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo
regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é
assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus
próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
8. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que,
"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp
1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.