STJ — 2380808

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df91292cb45baa2b20b02c2bd7ca62aefd93c6b106abb78cd420d22883e6065c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
  2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto "não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que se tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ fl. 273)" (e-STJ fl. 617).
  3. Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação da defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado consignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos autos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa (e-STJ fl. 623).
  4. Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão absolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local asseverou "que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135)", de modo que, "tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput, do CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 632).
  5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
  7. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
  8. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
  9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto "não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que se tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ fl. 273)" (e-STJ fl. 617). 3. Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação da defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado consignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos autos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa (e-STJ fl. 623). 4. Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão absolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local asseverou "que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135)", de modo que, "tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput, do CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 632). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 7. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 8. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.