STJ — 2113868

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f91a5485a70364faedccb4344eefc9874b536b18c313063ce0acecd883382a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção ao art. 3º do CPP, a regra do art. 224, § 1º, do CPC deve ser aplicada no processo penal. Sendo assim, prorroga-se o término do prazo legal de interposição do agravo regimental de domingo para quinta-feira em razão dos feriados de carnaval (segunda-feira e terça-feira) e do expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, consoante art. 798, § 3º, do CPP, combinado com o art. 224, § 1º, do CPC.
  2. Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal de Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se convenceu como suficientes para infirmar a convicção formulada de forma motivada no acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite, pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado.
  3. Consoante depoimentos testemunhais colhidos previamente pela autoridade policial a respeito das circunstâncias do caso concreto, a prisão em flagrante foi justificada pela notícia de crime de estupro de vulnerável recém cometido, atuação que inclusive culminou com apreensão de embalagem de preservativos.
  4. Consoante as instâncias ordinárias, a alegação de desconhecimento da idade da vítima não encontra respaldo na prova produzida. De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a tempestividade do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em atenção ao art. 3º do CPP, a regra do art. 224, § 1º, do CPC deve ser aplicada no processo penal. Sendo assim, prorroga-se o término do prazo legal de interposição do agravo regimental de domingo para quinta-feira em razão dos feriados de carnaval (segunda-feira e terça-feira) e do expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, consoante art. 798, § 3º, do CPP, combinado com o art. 224, § 1º, do CPC. 2. Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal de Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se convenceu como suficientes para infirmar a convicção formulada de forma motivada no acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite, pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 3. Consoante depoimentos testemunhais colhidos previamente pela autoridade policial a respeito das circunstâncias do caso concreto, a prisão em flagrante foi justificada pela notícia de crime de estupro de vulnerável recém cometido, atuação que inclusive culminou com apreensão de embalagem de preservativos. 4. Consoante as instâncias ordinárias, a alegação de desconhecimento da idade da vítima não encontra respaldo na prova produzida. De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a tempestividade do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - CONTAGEM - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - HORÁRIO DE EXPEDIENTE REDUZIDO) STJ - {{AgRg no AREsp 1718143}}-MT (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE, <<AgRg no REsp 1745914>>-PE (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1800534>>-SP, <<AgRg no AREsp 1632233>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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