Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DESCABIMENTO. ART. 258 DO
RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e com o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
- Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio
da Fungibilidade Recursal.
- "Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro reclamo" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
- Da mesma forma, tem-se por inadmissível o manejo de pedido de
reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado, ante a
ausência de previsão legal e regimental. Precedentes do STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DESCABIMENTO. ART. 258 DO
RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e com o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
2. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio
da Fungibilidade Recursal.
3. "Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro reclamo" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
4. Da mesma forma, tem-se por inadmissível o manejo de pedido de
reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado, ante a
ausência de previsão legal e regimental. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 159164>>-CE,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2264196>>-SP,
<<AgRg no AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,
<<AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1374714>>-RN,
<<AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1580360>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - DESCABIMENTO)
STJ - <<RCD no AgInt no AREsp 1303558>>-SP,
<<RCD no AgRg nos EAREsp 2045895>>-RN,
<<RCD no AgRg no AREsp 2059470>>-SP,
<<RCD no AgRg no AgRg no AREsp 1971806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.