STJ — 804099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95dc0090113c29295fa379f36fe0615b7b203351dedc659283bc5badefb3be22
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOTITIA
CRIMINIS ANÔNIMA, ABORDAGEM NA RUA E FUGA PARA O INTERIOR DA CASA.
PERSEGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO NO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU
POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA. RECURSO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece sequer ser
conhecido o agravo regimental.
2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, o que
acontece quando pedido de revisão criminal é julgado improcedente,
a parte interpõe recurso especial e extraordinário, mas não
apresenta os subsequentes agravos contra as decisões que os
inadmitiram, ocasionando o trânsito em julgado da ação revisional.
3. Não há ilicitude no ingresso de policiais em domicílio se a
medida decorre não apenas de notitia criminis anônima, mas de
notícia específica, seguida de abordagem efetuada do lado de fora,
em frente ao imóvel, e subsequente fuga do agente para o interior da
residência, contexto fático que não impede a validade do flagrante
e da busca e apreensão.
4. É válida a sentença que, antes de mencionar o flagrante e os bens
apreendidos em razão do ato imputado como ilícito, está
fundamentada em outras provas autônomas e não derivadas das medidas
questionadas, como o depoimento de duas vítimas e filmagens que
apontaram a autoria.
5. Consoante interpretação dada por esta Corte ao art. 392, do CPP,
é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença
condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído,
o que afasta a arguição de nulidade, ainda mais quando o ato foi
realizado, embora por edital, após abandono do endereço indicado nos
autos, sem comunicação ao juízo, motivada por evasão do distrito da
culpa.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2128405 — RECURSO ESPECIAL · 2025-07-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2157825 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2749064 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-27 · 1 referência(s) em comum