Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). QUANTIDADE DE ENTORPECENTES VALORADA NA PRIMEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE SOB PENA DE BIS IN
IDEM. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- A fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria foi aplicada
adotando a jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1887511/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021) - (AgRg no HC n. 732.708/SC, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). QUANTIDADE DE ENTORPECENTES VALORADA NA PRIMEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE SOB PENA DE BIS IN
IDEM. PRECEDENTES.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2. A fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria foi aplicada
adotando a jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1887511/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021) - (AgRg no HC n. 732.708/SC, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE -
UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 732708>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.