Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (9,5 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
APLICADA EM 1/2. PLEITO DE CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO
DO MÁXIMO PERMITIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros
para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os
requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de
drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da
discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução
adequada ao caso concreto.
1.1. O fato de o recorrente ter praticado o delito estando sob
monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é
fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois
denota descaso com a Justiça. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (9,5 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
APLICADA EM 1/2. PLEITO DE CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO
DO MÁXIMO PERMITIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros
para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os
requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de
drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da
discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução
adequada ao caso concreto.
1.1. O fato de o recorrente ter praticado o delito estando sob
monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é
fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois
denota descaso com a Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - RÉU PRESO DURANTE O GOZO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR, <<AgRg no HC 777920>>-SP,
<<AgRg no HC 621593>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.