Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N.
182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério
Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e
da Súmula n. 182 desta Corte.
- Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra
versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza
a cassação do veredicto.
- O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP
não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo
de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na
espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
- O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos
jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento
constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da
prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento
contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da
acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania
dos vereditos.
- Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,
provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N.
182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério
Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e
da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra
versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza
a cassação do veredicto.
3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP
não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo
de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na
espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos
jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento
constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da
prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento
contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da
acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania
dos vereditos.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,
provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - JULGAMENTO DE JÚRI - ANULAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO JUÍZO DE
VALOR SOBRE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 506975>>-RJ
(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS -
ANULAÇÃO)
STJ - <<HC 538702>>-SP, <<AgRg no HC 736469>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.