STJ — 2336744
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO CRIMINAL. PENAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CP. TESE DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO RECORRIDO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA 70 ANOS NA DATA DA
PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. DATA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA NO SENTIDO DE SUBSTITUIR A SENTENÇA COMO PONTO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO DO ART. 115 DO CP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. Os argumentos relativos à pretensão de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva não são aptos a afastar os
fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
2. A Corte de origem dispôs que o objeto da impugnação, ou seja, a
eventual ocorrência da prescrição, foi objeto de análise do órgão
jurisdicional, embora não tenha este Colegiado se debruçado sobre o
posicionamento do STF no HC 176473/RR, trazido como argumento pelo
embargante ao tempo. [...], o julgado a que se reporta o embargante
se refere à tema diverso, qual seja, a fixação da tese de que o
acórdão sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a
sentença condenatória de 1º. Grau, não tendo sido enfrentado, na
ocasião, a possibilidade de redução do prazo prescricional mesmo
quando o réu completa 70 anos depois da sentença e antes do acórdão.
[...], o próprio Pretório Excelso, em manifestações recentes, tem
decidido pela inaplicabilidade da redução do prazo prescricional
pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o réu
completa 70 anos após a prolação da sentença condenatória (fl.
5.361).
3. Nos termos da decisão agravada, o entendimento manifestado pela
Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a redução do prazo
prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, deve ser
aplicada, tão somente, nas hipóteses de o réu atingir 70 (setenta)
anos antes da primeira decisão condenatória, sentença ou acórdão.
4. Não há falar em aplicação da data do acórdão confirmatório da
sentença condenatória por conta do seu reconhecimento como marco
interruptivo da prescrição.
5. [...] a redução à metade do prazo prescricional, previsto no art.
115 do CP, somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na
data da primeira decisão condenatória, o que não ocorreu na hipótese
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 13/8/2021).
6. [...], destaco que não há falar em prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que:
"São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No
presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo
que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida
idade (AgRg no REsp n. 1.877.388/CE, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023 - grifo nosso).
7. Inviável acolher o pleito de sustentação oral, pois, como se
extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação
introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o
direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de
recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo
regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/10/2022).
8. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei
n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral
no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial,
vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n.
28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
16/12/2022).
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
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