STJ — 828228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5c4c2577cb693dd716cceb8946dc9a7e9c80cab8e33583f63461da31152daa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E INTEMPÉRIES ENFRENTADAS NO INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto o homicídio da vítima teria se dado a mando do agravante, tendo o delito sido perpetrado em concurso de agentes e por meio de destacada violência, visto que ela foi morta após ser atingida por pauladas.
  3. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que 'Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime' (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)" (AgRg no RHC n. 171.458/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/202.)
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E INTEMPÉRIES ENFRENTADAS NO INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto o homicídio da vítima teria se dado a mando do agravante, tendo o delito sido perpetrado em concurso de agentes e por meio de destacada violência, visto que ela foi morta após ser atingida por pauladas. 3. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que 'Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime' (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)" (AgRg no RHC n. 171.458/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/202.) 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 776252>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DEMORA JUSTIFICADA) STJ - <<AgRg no RHC 171458>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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