STJ — 582847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd58eb1f46b21390faa05295d8db68a044554d9424c35aa199a60f66c103734

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR POR 3 ANOS. S UCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
  2. A corroborar tal entendimento, no caso em tela, foi afastada a majorante de transnacionalidade da organização criminosa.
  3. Da mesma forma, não houve nenhuma ilegalidade nas interceptações telefônicas, pois o seu teor "permanecera à disposição das partes em cartório, a despontar que a defesa sempre teve acesso ao conteúdo dos mencionados expedientes" desde 2014, tendo sido prolatada a sentença em 2017, não havendo de se falar em surpresa que tenha impactado na estratégia defensiva.
  4. "Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie" (AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
  5. A alegação de infringência ao princípio do ne bis in idem não mereceu sequer conhecimento, porquanto não houve valoração negativa a título de maus antecedentes na primeira fase da pena, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal.
  6. Dada a reincidência, de rigor a fixação do regime inicial fechado, mormente considerado que a reprimenda final foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não sendo aplicável o teor da Súmula n. 269/STJ, dado o quantum de pena.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR POR 3 ANOS. S UCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 2. A corroborar tal entendimento, no caso em tela, foi afastada a majorante de transnacionalidade da organização criminosa. 3. Da mesma forma, não houve nenhuma ilegalidade nas interceptações telefônicas, pois o seu teor "permanecera à disposição das partes em cartório, a despontar que a defesa sempre teve acesso ao conteúdo dos mencionados expedientes" desde 2014, tendo sido prolatada a sentença em 2017, não havendo de se falar em surpresa que tenha impactado na estratégia defensiva. 4. "Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie" (AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 5. A alegação de infringência ao princípio do ne bis in idem não mereceu sequer conhecimento, porquanto não houve valoração negativa a título de maus antecedentes na primeira fase da pena, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal. 6. Dada a reincidência, de rigor a fixação do regime inicial fechado, mormente considerado que a reprimenda final foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não sendo aplicável o teor da Súmula n. 269/STJ, dado o quantum de pena. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - ORIGEM ESTRANGEIRA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 689586>>-MS (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRAZO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1998007>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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