STJ — 582847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd58eb1f46b21390faa05295d8db68a044554d9424c35aa199a60f66c103734
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR POR 3 ANOS. S UCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
- A corroborar tal entendimento, no caso em tela, foi afastada a majorante de transnacionalidade da organização criminosa.
- Da mesma forma, não houve nenhuma ilegalidade nas interceptações telefônicas, pois o seu teor "permanecera à disposição das partes em cartório, a despontar que a defesa sempre teve acesso ao conteúdo dos mencionados expedientes" desde 2014, tendo sido prolatada a sentença em 2017, não havendo de se falar em surpresa que tenha impactado na estratégia defensiva.
- "Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie" (AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
- A alegação de infringência ao princípio do ne bis in idem não mereceu sequer conhecimento, porquanto não houve valoração negativa a título de maus antecedentes na primeira fase da pena, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal.
- Dada a reincidência, de rigor a fixação do regime inicial fechado, mormente considerado que a reprimenda final foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não sendo aplicável o teor da Súmula n. 269/STJ, dado o quantum de pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:269
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2084007 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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