Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação. Extrai-se do acórdão, especialmente das provas colhidas,
a referência a diversas denúncias anônimas sobre um grupo de
traficantes atuando em determinada localidade, com intenso fluxo de
pessoas, o que desencadeou a realização de investigação, com a
execução de 6 campanas, por mais de um mês, acompanhando a atividade
da associação voltada para o tráfico, o que denota a estabilidade e
permanência.
- Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência
probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de estabilidade e
permanência aptos a amparar o édito condenatório, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita.
- Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica
afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação. Extrai-se do acórdão, especialmente das provas colhidas,
a referência a diversas denúncias anônimas sobre um grupo de
traficantes atuando em determinada localidade, com intenso fluxo de
pessoas, o que desencadeou a realização de investigação, com a
execução de 6 campanas, por mais de um mês, acompanhando a atividade
da associação voltada para o tráfico, o que denota a estabilidade e
permanência.
2. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência
probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de estabilidade e
permanência aptos a amparar o édito condenatório, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita.
3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica
afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 750496>>-RJ, <<AgRg no HC 821372>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.