Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o
crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor
praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção
carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e
a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n.
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/3/2012).
- Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e
extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que
o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos
libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a
beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a
manutenção da condenação.
- Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
- Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das
consequências do crime, já que, conforme consignado, "ficou
comprovado que a vítima até hoje padece de sequelas psicológicas
pelo ocorrido, sentido-se suja e envergonhada, além de, à época dos
fatos, ter sido humilhada, estigmatizada e assediada em seu meio
social, com dificuldades de fazer amizades".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o
crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor
praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção
carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e
a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n.
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/3/2012).
2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e
extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que
o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos
libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a
beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a
manutenção da condenação.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das
consequências do crime, já que, conforme consignado, "ficou
comprovado que a vítima até hoje padece de sequelas psicológicas
pelo ocorrido, sentido-se suja e envergonhada, além de, à época dos
fatos, ter sido humilhada, estigmatizada e assediada em seu meio
social, com dificuldades de fazer amizades".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1154806>>-RS
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA- ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.