Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ATOS INFRACIONAIS. FEITOS RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a
2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
- No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de
consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021).
- Nos autos, consta, na folha de antecedentes criminais do
paciente, nove registros de atos infracionais no período de 2016 a
2019, tratando-se, portanto, de feitos recentes, aptos a indicar seu
estreito envolvimento com atividades criminosas, uma vez que o
delito apurado nestes autos data de 31/1/2020.
5 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ATOS INFRACIONAIS. FEITOS RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a
2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
3. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de
consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021).
4. Nos autos, consta, na folha de antecedentes criminais do
paciente, nove registros de atos infracionais no período de 2016 a
2019, tratando-se, portanto, de feitos recentes, aptos a indicar seu
estreito envolvimento com atividades criminosas, uma vez que o
delito apurado nestes autos data de 31/1/2020.
5 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
ATOS INFRACIONAIS - FEITOS RECENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.