Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do
princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei
n. 10.826/2003, pois se trata da apreensão de "06 (seis) cartuchos
que, a priori, não poderiam ser deflagrados - inclusive porque 05
(cinco) destes eram sequer eficazes", desacompanhadas de arma de
fogo, no interior da residência do réu.
- A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente
não pode ser impeditivo para a aplicação do referido princípio, já
que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar
a existência de riscos à incolumidade pública, a ofensividade
jurídica ou a reprovabilidade do comportamento do agente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do
princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei
n. 10.826/2003, pois se trata da apreensão de "06 (seis) cartuchos
que, a priori, não poderiam ser deflagrados - inclusive porque 05
(cinco) destes eram sequer eficazes", desacompanhadas de arma de
fogo, no interior da residência do réu.
2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente
não pode ser impeditivo para a aplicação do referido princípio, já
que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar
a existência de riscos à incolumidade pública, a ofensividade
jurídica ou a reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667899>>-RS,
<<AgRg no HC 638136>>-RJ, <<AgRg no REsp 1913289>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1797399>>-MG, <<AgRg no HC 620342>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no HC 534279>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.