Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO
COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os
atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que
envolvem a prática de tráfico de drogas, desde o ano de 2016,
havendo a instauração de processos para a apuração de atos
infracionais também no ano seguinte e de execução de medida
socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do
delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a
atividades criminosas está evidenciada.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
- A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se
trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui
indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a
vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
- Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e não conhecido o
de fls. 488-501.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO
COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os
atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que
envolvem a prática de tráfico de drogas, desde o ano de 2016,
havendo a instauração de processos para a apuração de atos
infracionais também no ano seguinte e de execução de medida
socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do
delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a
atividades criminosas está evidenciada.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
4. A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se
trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui
indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a
vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
6. Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e não conhecido o
de fls. 488-501.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 725168>>-SP,
<<AgRg no HC 724046>>-SP
(INADMISSIBILIDADE - RECURSOS SIMULTÂNEOS - MESMA DECISÃO -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1688801>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.