STJ — 808981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e7598212975db4aa0a9def2d041715cec8640e427ff4399b1e602d7c9430b2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
  2. No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que envolvem a prática de tráfico de drogas, desde o ano de 2016, havendo a instauração de processos para a apuração de atos infracionais também no ano seguinte e de execução de medida socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a atividades criminosas está evidenciada.
  3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes.
  4. A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
  6. Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e não conhecido o de fls. 488-501.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que envolvem a prática de tráfico de drogas, desde o ano de 2016, havendo a instauração de processos para a apuração de atos infracionais também no ano seguinte e de execução de medida socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a atividades criminosas está evidenciada. 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e não conhecido o de fls. 488-501.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS - GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 725168>>-SP, <<AgRg no HC 724046>>-SP (INADMISSIBILIDADE - RECURSOS SIMULTÂNEOS - MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1688801>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.