STJ — 2289210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f37fafb5b83c91f15b6e806524537b445f02b7aa2ed92765e30d1e7e65e4e3

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO DE ERRO DE PROCESSAMENTO INEXISTENTE À SECRETARIA DESTA CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3. º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITO CRIMINAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não constava dos autos procuração outorgada à subscritora do recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, sustenta que o agravo em recurso especial foi assinado digitalmente por advogado com procuração dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.891/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 3. As alegações trazidas pela Defesa caracterizam má-fé, pois vão diretamente contra o que consta dos autos, alterando a verdade dos atos processuais documentados no processo, e porque procedem temerariamente quando buscam afastar a falha da Defesa na interposição do recurso especial, atribuindo à Secretaria Judiciária desta Corte Superior erro de processamento que não existiu. 4. Sustenta o advogado subscritor do agravo regimental, Dr. Marcos Aurélio de Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que a Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça teria errado ao afirmar que faltaria procuração ou substabelecimento à subscritora do recurso especial, Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues Oliveira, OAB MG n. 206.970, pois a referida advogada não teria subscrito nenhum ato processual, constando seu nome apenas proforma na petição, pois trabalha no mesmo escritório de advocacia. Diz, ainda, ser "lamentável" que esse tipo de erro ocorresse nas Cortes Superiores. 5. Basta ler a íntegra do recurso especial, para ver que no referido recurso, que foi protocolado manualmente, em petição física que foi posteriormente transformada em arquivo digital, a única assinatura que consta é a da advogada Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues Oliveira, OAB MG n. 206.970. O nome que consta da petição, mas sem nenhuma assinatura, é exatamente o do advogado Dr. Marcos Aurélio de Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que subscreve o presente recurso interno. 6. No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o recurso especial, o advogado subscritor do presente agravo regimental incide no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar que não existe no recurso especial uma assinatura existente (a da advogada Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues) e, ao mesmo tempo, quando assevera que a assinatura do advogado Marco Aurélio de Souza Santos consta na referida petição quando, na verdade, é inexistente, além de buscar mascarar o erro na interposição do recurso, atribuindo falha de processamento à Secretaria desta Corte Superior, a qual sabia inexistir. 7. "Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais." (AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). 8. Em se tratando de feito criminal, a caracterização da litigância de má-fé autoriza a determinação da imediata execução das penas. 9. Agravo regimental não conhecido (Petições 251809/2023 e 338524/2023), com determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que proceda à imediata execução das penas aplicadas ao Agravante, antes mesmo da publicação do presente acórdão ou da interposição de novos recursos, bem assim que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Minas Gerais, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado que subscreve o presente agravo regimental, encaminhando-se lhe cópia dos presente autos, a partir da petição de interposição do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais de fls. 615-617 (Petição n. 251809/2023) e de fls. 627-630 (Petição n. 338524/2023), com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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