STJ — 808882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34a3f2f69102aeccab0f6c056e4cac140e9067216a1fe47b982914664be84fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP - decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana função constitucional.
  2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for incontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
  3. No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com os dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia, contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.
  4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP - decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for incontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. 3. No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com os dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia, contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP. 4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - FEMINICÍDIO - NATUREZA OBJETIVA - AFASTAMENTO - MOTIVAÇÃO - NATUREZA SUBJETIVA) STJ - <<REsp 1739704>>-RS (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica