STJ — 1911661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839917ea400f229714f4e414f2dbe3f2cfd1dadf46743cabdc2b36b6acb48103
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu representante legal seria intimado para oferecer a representação em 30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP.
- No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no exame da apelação defensiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00088 ART:00091
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1965918 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-11-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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