Acordos no processo criminal por embriaguez e o efeito sobre a habilitação
Antes de responder o que o acordo faz com a sua carteira, é preciso saber qual acordo foi proposto. Transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal são institutos diferentes, com requisitos diferentes e consequências diferentes sobre o direito de dirigir. Chamar todos de transação é o começo de muitos enganos.
Por que a transação penal costuma não caber no art. 306
A transação penal está no art. 76 da Lei 9.099/1995 e vale para as infrações penais de menor potencial ofensivo. O art. 61 da mesma lei, com a redação da Lei 11.313/2006, define essas infrações como as contravenções e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.
O crime de embriaguez ao volante do art. 306 do CTB comina detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação. Pena máxima de três anos coloca esse crime fora do conceito legal de menor potencial ofensivo — e, com isso, fora do alcance da transação do art. 76.
Há ainda o art. 291, § 1º, do CTB, que restringe a aplicação dos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito e exclui expressamente o agente que estiver sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
O que costuma ser oferecido no lugar
Dois institutos aparecem com frequência nesses processos:
- suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099. Cabe quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano — e a do art. 306 é de seis meses. O processo fica suspenso por dois a quatro anos, sob condições como reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento pessoal periódico em juízo;
- acordo de não persecução penal, do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Depende de confissão formal e circunstanciada, de crime sem violência ou grave ameaça e de pena mínima inferior a quatro anos, com condições ajustadas pelo Ministério Público.
A diferença entre eles não é formal: a suspensão condicional pressupõe denúncia oferecida e recebida; o acordo de não persecução evita a denúncia.
O que cada acordo faz com o direito de dirigir
A penalidade criminal de suspensão ou proibição de obter a habilitação está nos arts. 292 e 293 do CTB. O art. 292 permite que ela seja imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades, e o art. 293 fixa a duração de dois meses a cinco anos.
O detalhe decisivo está no § 1º do art. 293: é transitada em julgado a sentença condenatória que o réu é intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. Sem sentença condenatória, não há esse efeito automático.
Nem a suspensão condicional do processo nem o acordo de não persecução penal são condenação. E, quanto à transação, o § 4º do art. 76 da Lei 9.099 diz que a pena aplicada não importa em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novo benefício em cinco anos, enquanto o § 6º acrescenta que ela não consta de certidão de antecedentes e não tem efeitos civis. Isso não impede, porém, que o próprio acordo contenha condição relativa à habilitação — e é por isso que ler as condições propostas, uma a uma, é indispensável antes de assinar.
A penalidade administrativa segue o próprio caminho
Aqui está o ponto que mais frustra quem aceita um acordo esperando resolver tudo. O art. 165 do CTB trata a direção sob influência de álcool como infração gravíssima, com multa aplicada dez vezes e suspensão do direito de dirigir por doze meses, além do recolhimento do documento e da retenção do veículo.
Essa penalidade é aplicada pelo órgão de trânsito, em processo administrativo próprio, e o § 1º do art. 256 é expresso ao dizer que a aplicação das penalidades do Código não elide as punições originárias de ilícitos penais. O acordo firmado no juízo criminal não arquiva o processo do Detran, que precisa ser defendido separadamente.
Se houve recusa ao teste, o enquadramento administrativo é o art. 165-A, com as mesmas dez multas e doze meses de suspensão.
Como decidir com informação suficiente
Peça ao seu defensor a cópia integral da proposta, com todas as condições. Verifique se alguma delas envolve entrega da carteira, proibição de dirigir ou frequência a curso, e por quanto tempo. Confirme qual é o tipo penal imputado — art. 306 isolado, art. 303 com lesão corporal, ou outro — porque é ele que define o instituto cabível.
Um exemplo de decisão informada: um motorista denunciado pelo art. 306, sem lesão a terceiros, recebe proposta de suspensão condicional do processo por dois anos, com comparecimento mensal e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. Aceitar não gera condenação nem, por si, a entrega da carteira ao juízo. Mas ele continua respondendo ao processo administrativo do Detran, com os doze meses de suspensão do art. 165 em jogo, e é ali que a defesa da habilitação precisa ser feita.
Por que esses dois processos pedem acompanhamento conjunto
Quem trata só do processo criminal costuma ser surpreendido pela decisão administrativa, e vice-versa. Advogado particular pode analisar a proposta antes da audiência, orientar sobre o efeito de cada condição na habilitação e conduzir simultaneamente a defesa no órgão de trânsito, com documentos e orientações trocados por meio digital.
Perguntas frequentes
Aceitar o acordo é confissão de culpa?
Depende do instituto. A suspensão condicional do processo não exige confissão; o acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP exige confissão formal e circunstanciada.
O acordo penal encerra o processo do Detran?
Não. O § 1º do art. 256 do CTB deixa claro que as penalidades administrativas e as punições penais convivem, e cada processo tem defesa própria.
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