STJ — 170271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6340c37966fdc35ac247dfc0e2139a564cc31703a0652c1e3c71cac7ca34a216

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ILEGALIDADE AFASTADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA DISCUTIR ANOTAÇÃO INCOMPLETA NO CORPO NO MANDADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TESE DE ATUAÇÃO DEFICIENTE DO DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o servidor público cumprido todos os requisitos intrínsecos do mandado (art. 357 do CPP), e inexistindo previsão legal de nulidade por ausência de telefone de contato do réu no corpo do mandado, não há ilegalidade a ser sanada.
  2. O habeas corpus não é a via processual adequada para verificar o significado de uma observação sem complemento no mandado, ainda mais quando a questão não foi examinada na origem, e muito menos em instância superior - competente em matéria de direito, não em matéria de fato.
  3. A pretensão de afastar a fé pública do servidor público e a presunção de veracidade e legalidade de seus atos não se coaduna com a estreita via do writ.
  4. Tendo em vista o princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574 do CPP), a não apresentação de recurso de apelação não implica nulidade do processo por ausência de defesa.
  5. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal não foi arguido no recurso interposto, nem perante o Tribunal a quo, no writ originário, não podendo ser examinado nesta oportunidade, por se tratar de inovação recursal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ILEGALIDADE AFASTADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA DISCUTIR ANOTAÇÃO INCOMPLETA NO CORPO NO MANDADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TESE DE ATUAÇÃO DEFICIENTE DO DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o servidor público cumprido todos os requisitos intrínsecos do mandado (art. 357 do CPP), e inexistindo previsão legal de nulidade por ausência de telefone de contato do réu no corpo do mandado, não há ilegalidade a ser sanada. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada para verificar o significado de uma observação sem complemento no mandado, ainda mais quando a questão não foi examinada na origem, e muito menos em instância superior - competente em matéria de direito, não em matéria de fato. 3. A pretensão de afastar a fé pública do servidor público e a presunção de veracidade e legalidade de seus atos não se coaduna com a estreita via do writ. 4. Tendo em vista o princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574 do CPP), a não apresentação de recurso de apelação não implica nulidade do processo por ausência de defesa. 5. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal não foi arguido no recurso interposto, nem perante o Tribunal a quo, no writ originário, não podendo ser examinado nesta oportunidade, por se tratar de inovação recursal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.