STJ — 2021858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7aef02a40adb1f56a64ac154bb8fc804a26034c01d6601405d15eabfeb0a6a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADES DOS ARTIGOS 357, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 315, § 2º, IV E V, DO CPP AFASTADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÕES VÁLIDAS REALIZADAS TANTO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL COMO NO JUDICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INOCORRÊNCIA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTO NÃO AVALIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese.
  2. Para acolher a tese de nulidade acerca citação dos réus demandaria contrariar as afirmativas das instâncias ordinárias de que eles foram comunicados, tanto por notificação extrajudicial, como judicialmente, a respeito da acusação que caía contra si, implicando no reexame das provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  3. Não é possível acolher a tese absolutória da ora recorrente, considerando os dizeres das instâncias ordinárias no sentido de que ela administrou a empresa por um período de tempo, tendo o controle e fiscalização da contabilidade fiscal, argumento este que afasta a alegada imputação de responsabilida de objetiva. Tal proceder importa em revolver fatos e provas dos autos e na incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Quanto à causa de exclusão da culpabilidade supralegal em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de Justiça não a acolheu em vista da reiteração das condutas - 2013 a 2018, sem analisar a real situação financeira da empresa a qual os réus administravam à época dos fatos. Assim, não se pode adentrar à análise da dita instabilidade financeira diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Sem falar que a prática reiterada dos ilícitos é elemento fático apto a demonstrar a existência do dolo de apropriação, afastando a exclusão da culpabilidade. Precedente desta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADES DOS ARTIGOS 357, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 315, § 2º, IV E V, DO CPP AFASTADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÕES VÁLIDAS REALIZADAS TANTO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL COMO NO JUDICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INOCORRÊNCIA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTO NÃO AVALIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para acolher a tese de nulidade acerca citação dos réus demandaria contrariar as afirmativas das instâncias ordinárias de que eles foram comunicados, tanto por notificação extrajudicial, como judicialmente, a respeito da acusação que caía contra si, implicando no reexame das provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 3. Não é possível acolher a tese absolutória da ora recorrente, considerando os dizeres das instâncias ordinárias no sentido de que ela administrou a empresa por um período de tempo, tendo o controle e fiscalização da contabilidade fiscal, argumento este que afasta a alegada imputação de responsabilida de objetiva. Tal proceder importa em revolver fatos e provas dos autos e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à causa de exclusão da culpabilidade supralegal em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de Justiça não a acolheu em vista da reiteração das condutas - 2013 a 2018, sem analisar a real situação financeira da empresa a qual os réus administravam à época dos fatos. Assim, não se pode adentrar à análise da dita instabilidade financeira diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Sem falar que a prática reiterada dos ilícitos é elemento fático apto a demonstrar a existência do dolo de apropriação, afastando a exclusão da culpabilidade. Precedente desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1949801>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.