STJ — 816765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5991edf7a49d6d2365c16253c3331ca8d5e5363328e30d0bc75d5c64050692

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (63,73 G DE MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES (1 PISTOLA DE CALIBRE .9MM E 16 PROJÉTEIS DE CALIBRE .9MM). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CALCADO NA SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO E VIAS DE FATO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MÃE DA ESPOSA DO AGRAVANTE. ENCONTRO FORTUITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
  2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel, independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois os policiais atenderam a um chamado da esposa do agravante comunicando a prática de crime permanente no local - porte ilegal de arma de fogo. Ademais, consta do termo de declarações da esposa do réu que o ingresso dos agentes no imóvel foi autorizado pela sua mãe
  3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado além de ser reincidente, estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo pelo cometimento do mesmo crime e de corrupção ativa, o que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (63,73 G DE MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES (1 PISTOLA DE CALIBRE .9MM E 16 PROJÉTEIS DE CALIBRE .9MM). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CALCADO NA SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO E VIAS DE FATO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MÃE DA ESPOSA DO AGRAVANTE. ENCONTRO FORTUITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel, independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois os policiais atenderam a um chamado da esposa do agravante comunicando a prática de crime permanente no local - porte ilegal de arma de fogo. Ademais, consta do termo de declarações da esposa do réu que o ingresso dos agentes no imóvel foi autorizado pela sua mãe 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado além de ser reincidente, estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo pelo cometimento do mesmo crime e de corrupção ativa, o que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 809245>>-SP, <<AgRg no HC 786866>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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