STJ — 820624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 054fd696d54fa40c27bdf4e1fd6b53d59a47dca77a126f42ac9ae9b4d65ecda3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
  3. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante, não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante, não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 172127>>-SP, <<AgRg no HC 733606>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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