STJ — 2018047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88129ddd89ccd25ed80d269ba620ca63803a8fbf3830c6c73ff84c30127729e7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase, considerou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso dedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no caso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg de maconha - fl. 184).
- Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor. Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito, concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).
- Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o entendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos, mormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
- Quanto à tese de indevida exasperação da pena-base, tal matéria não fora previamente arguida no recurso especial de fls. 381/392, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
- A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
- Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na primeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante. Ela é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e mantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais de 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela possibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como causar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde individual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um comércio individualizado e diretamente ao consumidor, "varejo", mas a entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos de tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não se pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim, pensamento egoístico, para o "lucro fácil", logo, elas podem ficar em cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fl. 345).
- Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida. Os fundamentos apresentados para a negativação das demais circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta social - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração dos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se torna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria da pena efetuada pela Corte de origem.
- Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2183472 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- STJ — 765343 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-04 · 2 referência(s) em comum
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