STJ — 2018047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88129ddd89ccd25ed80d269ba620ca63803a8fbf3830c6c73ff84c30127729e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase, considerou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso dedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no caso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg de maconha - fl. 184).
  3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor. Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito, concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).
  4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o entendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos, mormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  5. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
  6. Quanto à tese de indevida exasperação da pena-base, tal matéria não fora previamente arguida no recurso especial de fls. 381/392, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
  7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
  8. Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na primeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante. Ela é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e mantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais de 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela possibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como causar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde individual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um comércio individualizado e diretamente ao consumidor, "varejo", mas a entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos de tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não se pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim, pensamento egoístico, para o "lucro fácil", logo, elas podem ficar em cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fl. 345).
  9. Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida. Os fundamentos apresentados para a negativação das demais circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta social - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração dos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se torna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria da pena efetuada pela Corte de origem.
  10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase, considerou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso dedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no caso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg de maconha - fl. 184). 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor. Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito, concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021). 4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o entendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos, mormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 6. Quanto à tese de indevida exasperação da pena-base, tal matéria não fora previamente arguida no recurso especial de fls. 381/392, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 8. Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na primeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante. Ela é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e mantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais de 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela possibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como causar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde individual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um comércio individualizado e diretamente ao consumidor, "varejo", mas a entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos de tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não se pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim, pensamento egoístico, para o "lucro fácil", logo, elas podem ficar em cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fl. 345). 9. Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida. Os fundamentos apresentados para a negativação das demais circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta social - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração dos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se torna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria da pena efetuada pela Corte de origem. 10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 673420>>-DF (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 320398>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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