STJ — 809710

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eaf9eac303533969c88ba7cde100d848ed60710594af5429f2620065679cc64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º, DO ECA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).
  2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
  3. O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na presente impetração. Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa.
  4. Constitui fundamento suficiente para negar participação t elepresencial em audiência marcada presencialmente o fat o de o réu estar foragido.
  5. Ordem denegada. Liminar cassada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º, DO ECA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. 3. O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na presente impetração. Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa. 4. Constitui fundamento suficiente para negar participação t elepresencial em audiência marcada presencialmente o fat o de o réu estar foragido. 5. Ordem denegada. Liminar cassada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTODEFESA - DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA - DIREITO DISPONÍVEL) STJ - <<AgRg no HC 411033>>-PE, <<HC 463167>>-RJ, <<REsp 1794907>>-RS (PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 761853>>-SP, <<AgRg no HC 766724>>-RN STF - [[HC 202722]]-TO, [[HC-AgR 223442]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.