Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE
ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o Preso ser classificado como de altíssima
periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através
de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se
evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do
alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante
o Conselho de Sentença.
- Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem
qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri,
admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança
pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado,
consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de
origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo
real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o
julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão
de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o
contraditório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE
ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de o Preso ser classificado como de altíssima
periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através
de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se
evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do
alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante
o Conselho de Sentença.
2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem
qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri,
admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança
pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado,
consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de
origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo
real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o
julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão
de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o
contraditório.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 445864>>-RJ, <<RHC 83318>>-RJ, <<RHC 80358>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00185 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.